CARTÃO PAT l LEI FEDERAL 6321/76

Criado pelo Governo Federal através da Lei 6.321 de 14.04.1976, o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, é um beneficio importantíssimo para as empresas, independente do seu tamanho ou do número de funcionários. O PAT veio para preencher uma das mais sérias lacunas existentes na área do trabalho: a atenção com a alimentação do trabalhador.

O cartão PAT possui os seguintes produtos:

• Cartão Vale Alimentação - Destinado para compras de gêneros alimentícios nos seguintes estabelecimentos comerciais: (Supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias, horti mercados, comércio de laticínios, frios, padarias, etc);

• Cartão Vale Refeição - Destinado para compras seguintes estabelecimentos comerciais: (Bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes etc);

• Cartão Cesta básica - Compra de cestas básicas de alimentos;

A empresa, independente do seu regime contábil e da quantidade de funcionários, aderindo ao programa PAT através da OPERADORA estará isenta de todos os encargos sociais e trabalhistas sobre o valor total do benefício disponibilizado. Alem disso, as empresas optantes pelo regime contábil / lucro real, poderão deduzir até 4% (quatro por cento) no imposto de renda devido. O Programa PAT não é obrigatório e não constitui direito adquirido ao funcionário, conforme dispõe a lei 6321/76. A parcela do salário in natura paga pela empresa beneficiária do PAT não integra o salário-de-contribuição. O benefício do programa só constituirá direito adquirido se não for concedido por meio do PAT, ou seja, se a empresa beneficiária ou se a operadora não tiverem o registro no PAT, se a empresa efetuar o pagamento em dinheiro ao empregado etc. A empresa poderá escolher qualquer uma das modalidades disponibilizadas pelo programa do PAT, podendo inclusive dar um ou mais benefícios cumulados ao seu funcionário.

BENEFÍCIOS PARA A EMPRESA

• Aumento da produtividade;

• Redução nos atrasos e faltas (absenteísmo);

• Redução dos acidentes de trabalho;

• Aumento no nível de qualidade dos produtos/serviços;

• Aumento na satisfação com o trabalhado/motivação;

• Aumento na atratividade da empresa junto aos empregados;

• Possibilidade de garantir, ao empregado, refeição adequada,

mesmo em trânsito, fora do local de trabalho;

• Facilidade de implantação e controle;

• Inc. fiscal sobre despesa com alimentação dos trabalhadores.


BENEFÍCIOS PARA OS FUNCIONÁRIOS

• Alimentação de melhor qualidade;

• Maior liberdade na escolha da refeição;

• Menor gasto com alimentação: aumento da renda real;

• Aumento da capacidade física;

• Aumento da resistência à fadiga;

• Aumento da resistência a doenças;

• Redução do risco de acidentes de trabalho;

• Melhoria na qualidade de vida do trab. e sua família;

• Aumento na expectativa de vida e de vida útil/ativa.


QUAIS SÃO OS INCENTIVOS FISCAIS PARA A EMPRESA QUE ADERE AO PAT?

a) Isenção total de 100% dos encargos trabalhistas e sociais sobre o valor gasto no PAT. (qualquer empresa, independente de seu regime contábil). Os encargos trabalhistas e sociais isentos no programa do PAT são:
• Férias;

• 1/3 de Férias;

• Décimo Terceiro;

• FGTS;

• INSS;

• Risco Trabalhista;

• Rescisão Contratual;

• Hora Extra;

• Abonos.

b) Restituição de até 4% deduzido no IR (imposto de renda), sobre o valor devido gasto com o programa, para as empresas optantes pelo regime contábil de lucro real.

IMPORTANTE: Conforme dispõe a Lei Federal 6321/76, a adesão a qualquer uma das modalidades do PAT, não agrega ao salário do trabalhador e nem configura direito adquirido.


DEMONSTRATIVO DO INCENTIVO FISCAL - PAT
• valor do benefício alimentação (valor entregue ao funcionário) - R$ 10,00 - 100% - valor facial
• valor pago pelo trabalhador (parcela de contribuição do funcionário) - R$ 2,00 - 20% - funcionário

• custo inicial da empresa (valor entregue ao funcionário - parcela paga pelo trabalhador) - R$ 8,00 - 80%

• 34% de despesa operacional (15% do fixo + 10% adicional + 9% previdência) - R$ 2,72 - 27,14% - Governo

• incentivo fiscal do PAT (limite incentivo de R$ 1,98x alíquota fixa 15%) - R$ 0,30 - 4,29% - PAT

• recuperação (despesa operacional + incentivo fiscal) - R$ 3,02 - 31,43%

• Custo final (custo inicial da empresa - recuperação) - R$ 4,98 - 48,57% - Empresa


PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE O PAT
O QUE É O PAT?

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que faculta às pessoas jurídicas a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda (IR) devido e está regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, e pela Portaria nº 03, de 1º de março de 2002. O PAT é um programa de complementação alimentar no qual o governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades e tem como princípio norteador o atendimento ao trabalhador de baixa renda, melhorando suas condições nutricionais e gerando, consequentemente, saúde, bem-estar e maior produtividade.

QUAL O OBJETIVO DO PAT?
A melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças relacionadas ao trabalho.

A QUEM SE DESTINA?
O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários-mínimos mensais. Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 03/2002).

O BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO FORNECIDO AO TRABALHADOR CONSTITUI SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO?
Não. A parcela do salário in natura paga pela empresa beneficiária do PAT não integra o salário-de-contribuição.

O BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MEIO DO PAT CONSTITUI DIREITO ADQUIRIDO?
Não. O benefício (parcela paga in natura pela empresa) não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991). A empresa beneficiária do PAT que, por razões diversas, cancela ou interrompe seu programa de alimentação do trabalhador perde apenas o direito de usufruir dos incentivos fiscais e da isenção do recolhimento das parcelas do FGTS e do INSS, mas não sofre qualquer penalidade. O Programa não é obrigatório e não constitui direito adquirido. O benefício-alimentação só constitui direito adquirido quando não concedido por meio do PAT e estipulado contratualmente ou recebido por força do costume.

QUAIS AS VANTAGENS DAS EMPRESA BENEFICIÁRIAS SE INSCREVEREM NO PAT?
• Aumento da produtividade;
• Maior integração entre trabalhadores e empresa;

• Redução de atrasos e faltas ao trabalho;

• Rotação da rotatividade;

• Redução do número de doenças e acidentes do trabalho;

• Isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido;

• Incentivo Fiscal: dedução de até 4% do imposto de rendo devido (Empresa Lucro Real)


QUAL O NÚMERO MÍNIMO DE TRABALHADORES QUE UMA EMPRESA DEVERÁ TER PARA PARTICIPAR DO PAT?
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 (um) trabalhador.

A EMPRESA PODE CONCEDER MAIS DE UM BENEFÍCIO AO TRABALHADOR?
Sim. Independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a empresa beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias, inclusive cesta de alimentos (art. 5º, III, §§ 1º e 2º da Portaria nº 03/2002).

QUANDO A EMPRESA CONCEDE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA O TRABALHADOR EM DINHEIRO (ESPÉCIE) POR FORÇA DE CONVENÇÃO COLETIVA, PODE SE BENEFICIAR DO PAT?
Não. Nesse caso a empresa não poderá se beneficiar dos incentivos e nem se inscrever no PAT, enquanto perdurar essa cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. O benefício em espécie não é aceito no PAT, sendo ainda mais explícita essa proibição no art. 13, IV, “a”, da Portaria nº 03/2002. A parcela paga in natura, citada no art. 3º da Lei nº 6.321/76, se refere ao fornecimento das refeições. Créditos em folha de pagamento, não recebem incentivos fiscais, porque desvirtuam os objetivos do PAT e constituem salário. Toda a legislação gira em torno de refeições balanceadas, com exigências nutricionais mínimas e máximas e supervisão de profissionais nutricionistas.

QUAL A PARTICIPAÇÃO FINANCIERA DO TRABALHADOR NO PAT?
A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição (art. 2º, §1º, do Decreto nº 349, de 21 de novembro de 1991, e o art. 4º da Portaria nº 03/2002).

QUANDO UM TRABALHADOR É DEMITIDO LOGO APÓS RECEBE O BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO, A EMPRESA PODERÁ DESCONTÁ-LO NA RESCIÇÃO?
Sim. A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício-alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral.

QUANDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO AO TRABALHADOR É FEITO POR MEIO DE DOCUMENTOS DE LEFITIMAÇÃO (IMPRESSOS OU CARTÕES), QUAL DEVE SER O VALOR?
A legislação do PAT não fornece informações sobre o valor em espécie (dinheiro) para a concessão da alimentação ao trabalhador e, sim, em valores calóricos, conforme o art. 5º da Portaria nº 03/2002. Entretanto, quando a empresa beneficiária fornecer a seus trabalhadores tíquete de legitimação que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do tíquete deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT (art. 10, da Portaria nº 03/2002). O valor é calculado por um profissional habilitado em nutrição (nutricionista ou economista doméstico) e conforme a região (custo de vida).

A EMPRESA QUE PARTICIPA DO PAT NÃO PODE MAIS CANCELAR SUA INSCRIÇÃO?
Pode. O cancelamento da inscrição no PAT pode ser requerido por iniciativa da própria empresa a qualquer tempo (art. 3º da Portaria Interministerial nº 05, de 30 de novembro de 1999), bastando enviar e-mail, fax ou carta à Coordenação do PAT.

A EMPRESA DEVERÁ INFORMAR NA (RAIS) SUA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA?
Sim, há necessidade (art. 2º, § 3º da Portaria nº 03/2002).

NO CASO DOS ESTAGIÁRIOS, COMO A EMPRESA DEVERÁ INFORMAR AO PAT?
Os estagiários também podem ser beneficiados pelo PAT. Subentendesse que o benefício nessa situação não é obrigatório, porém, o recebimento não se caracteriza como desvirtuamento do Programa. O fundamental é que haja contrato de trabalho de qualquer tipo. Os fins sociais do PAT justificam tal fato. O espírito da lei é evitar que o contribuinte utilize o incentivo fiscal em proveito de empregados de empresa com a qual não tenha relação, o que não é o caso de estagiários. Dessa forma, a empresa beneficiária não está impedida de desenvolver programa de alimentação que atinja seus empregados, bem como os que trabalham no mesmo estabelecimento como estagiários.

AS EMPRESAS DE LUCRO PRESUMIDO, ARBITRADO OU APTANTES PELO SIMPLES TÊ DIREITO ÀS VANTAGENS DO PROGRAMA?
Essas empresas podem participar do PAT, mas não fazem jus ao incentivo fiscal (dedução de até 4% do IR devido). Lembramos, no entanto, que todas as empresas beneficiárias do PAT, mesmo as de lucro presumido, são isentas do recolhimento do INSS e FGTS (encargos sociais) sobre o valor do benefício.

A EMPRESA BENEFICIÁRIA PODE CONTRATAR MAIS DE UM FORNECEDOR?
Sim. Desde que todos os fornecedores sejam registrados no PAT.

A PESSOA FÍSICA QUE TENHA TRABALHADORES CONTRATADOS PODERÁ PARTICIPAR DO PAT?
Sim. Desde que seja equiparada à pessoa jurídica (empresa). A pessoa física equiparada a empresa (com matrícula no Cadastro Específico do INSS-CEI) pode participar do PAT, conforme o art. 784 da Instrução Normativa INSS nº 100, de 18 de dezembro de 2003 (DOU de 30 de março de 2004).

OS TRABALHADORES DO MERCADO INFORMAL PODEM USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS DO PAT?
Não. O PAT atende apenas ao mercado formal de trabalho. É fundamental que haja o contrato de trabalho para participar do Programa.

A EMPRESA BENEFICIÁRIA DEVE COMUNICAR AO PAT AS ALTERAÇÕES CADASTRAIS OCORRIDAS NO EXERCÍCIO?
Sim. Qualquer alteração, seja nos dados cadastrais (razão social, CNPJ, etc.), seja no tipo de serviço de alimentação (passagem de serviço próprio para serviço de terceiros e vice-versa, troca de fornecedores, etc.), precisa ser comunicada ao PAT.

A RECEITA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEÇÃO DEVE SER IGUAL PARA TODOS OS BENEFICIADOS, INDEPENDENTE DE CARGO OU SALÁRIO?
A empresa pode estabelecer variação de preços, cobrando percentuais diferenciados, proporcionais à faixa salarial. O Parecer Normativo CST nº 25, de 30 de março de 78, recomenda às empresas participantes do PAT que sejam cobrados preços mais baixos dos trabalhadores de menor renda e mais altos dos que recebam maiores salários.

O importante, para o aproveitamento do incentivo fiscal, é que a participação global dos trabalhadores nos custos do PAT não ultrapasse os 20% e que seja dada prioridade aos trabalhadores de baixa renda


A EMPRESA DEVERÁ BENEFICIAR O TRABALHADOR QUER RECEBE ATÉ QUAL FAIXA SALARIAL?
O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, àqueles que ganham até cinco salários-mínimos mensais Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos e que o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 03/2002).

A EMPRESA DEVERÁ INCLUIR TODOS OS FUNCIONÁRIO NO PROGRAMA DO PAT?
A empresa deverá incluir a totalidade de seus funcionários no PAT nos seguintes casos:
a) Havendo a obrigatoriedade concedida através de acordos ou convenções coletivas;

b) Conforme dispõe o artigo 3º da portaria nº 3/2002, a empresa poderá incluir trabalhadores de renda superior a 5 (cinco) salários mínimos desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos demais trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários-mínimos e que o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado.


COMO PROCEDER QUANDO UM TRABALHADOR NÃO QUER RECEBER O BENEFÍCIO
A empresa deverá solicitar do trabalhador uma declaração de que não quer receber o benefício, para fins de comprovação à fiscalização federal do trabalho, pois o mesmo não é obrigado a participar do Programa.

Fonte: www.mte.gov.br